Covid-19: Que direitos e que proteção para quem trabalha?

A empresa entrou em lay-off? O patrão diz que agora é preciso tirar férias? Filhos doentes? Então e agora? Leia aqui a resposta a estas e muitas outras dúvidas levantadas nos últimos dias sobre a proteção laboral e o surto de Covid-19.

Artigo com atualização diária

Este artigo tem vários capítulos e um índice desses capítulos no início. O conjunto do texto tem 44 perguntas e respetivas respostas e um capítulo final de ligações úteis.

Se clicar num dos links dos capítulos seguirá automaticamente para o local onde se situa o texto pretendido.

ÍNDICE

Isolamento profilático

Acompanhamento a filhos

Trabalhador Doente

Rendimentos dos trabalhadores independentes

Férias, lay-off e despedimentos

Trabalhadoras domésticas

Teletrabalho

Advogados e solicitadores

Medidas de prevenção nas empresas

Profissionais de saúde

Grupos de risco, trabalhadores especialmente vulneráveis e cuidadores informais

Trabalhadores Desempregados

Estagiários do IEFP

Estado de Emergência

Algumas ligações úteis

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Isolamento profilático

1 - O que é um trabalhador em “isolamento profilático”?

Considera-se trabalhador em “isolamento profilático”, ou em quarentena, aquele ou aquela que esteja impedido temporariamente de exercer a atividade profissional, por determinação da Autoridade de Saúde, por perigo de contágio pelo COVID-19. O mero fecho de uma empresa ou entidade, se não estiver associado a uma decisão direta da autoridade de saúde, não cabe nesta categoria.

2 - Qual é a entidade competente para determinar o isolamento?

A Autoridade de Saúde é o médico, designado em comissão de serviço, a quem compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da Saúde Pública e que terá que desencadear o processo na área de residência oficial da pessoa. Não basta a pessoa considerar-se a si própria em “quarentena” para que seja reconhecida como tal.

3 - Que proteção existe em caso de isolamento profilático?

Neste caso, de isolamento determinado por autoridade de saúde, o trabalhador, seja por conta de outrem seja trabalhador independente, tem direito ao pagamento do subsídio de doença a 100%.

4 - Foi decretado o isolamento dos trabalhadores do meu serviço. Se não comparecer ao trabalho, as faltas são justificadas?

As faltas são justificadas, independentemente da duração, mas só se não for possível assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho como o teletrabalho ou programas de formação à distância e se houver um documento da autoridade de saúde.

5 - Estou em quarentena. Como devo proceder junto da entidade empregadora para justificar as faltas?

O trabalhador em quarentena deve enviar a sua declaração de isolamento profilático à sua entidade empregadora, e esta deve remetê-la à Segurança Social no prazo máximo de 5 dias. A Declaração que atesta a necessidade de isolamento substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho para efeitos de justificação de faltas e de atribuição do subsídio equivalente ao de doença, durante o período máximo de 14 dias de isolamento profilático, bem como para eventual atribuição do subsídio por assistência a filho ou a neto.

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Acompanhamento a filhos

6 - Se faltar ao trabalho para acompanhar o meu filho ou filha que não vai à escola porque as aulas foram suspensas, a falta é justificada? E qual a remuneração?

As faltas dos trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos passam a ser justificadas.

Se és trabalhador por conta de outrem e tens de ficar em casa a acompanhar os teus filhos, e eles tiverem até 12 anos, recebes 66% da remuneração base (33% a cargo do empregador, 33% a cargo da Segurança Social) num mínimo de 635€ (valor do salário mínimo).

Para os trabalhadores independentes, é criado um apoio financeiro excecional aos que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos até 12 anos, no valor de 1/3 da remuneração média. Este apoio para os trabalhadores a recibos verdes tem como valor mínimo o montante do Indexante de Apoios Sociais (IAS), que é atualmente 438,81€, e como valor máximo duas vezes e meia o montante do IAS.

Podem beneficiar deste apoio os trabalhadores independentes que, nos últimos 12 meses, tenham pago contribuições pelo menos 3 meses consecutivos. Têm surgido dúvidas sobre o acesso a este apoio pelos trabalhadores independentes que se encontram ainda no período de isenção. No entendimento do Bloco de Esquerda, estes trabalhadores estão a cumprir as suas obrigações, uma vez que estão abrangidos por uma isenção que decorre da legislação, pelo que deveriam beneficiar deste apoio extraordinário. Mas é possível que haja entraves a esta interpretação. Reporta-nos se for o caso ou contacta as associações de precários. [Atualizado a 15/3]

7 - Como faço para receber esse apoio que resulta do encerramento das aulas nas escolas? Devo ir pedir um comprovativo ao centro de saúde?

Não. Os trabalhadores que necessitem de faltar ao trabalho por assistência inadiável a menor de 12 anos ou dependente, decorrente de encerramento de estabelecimento de ensino, de apoio à primeira infância ou deficiência, têm direito a um apoio excecional à família.

Para aceder a este apoio não te dirijas ao centro de saúde para pedir baixa porque não é preciso e não se deve sobrecarregar os serviços de saúde neste momento. Deves apresentar uma declaração à sua entidade empregadora, a qual é responsável pelo requerimento do apoio junto da Segurança Social.

Aceda aqui à declaração através deste link. (link is external)[Atualizado a 14/3]

8 - No período de férias da Páscoa, esse apoio excepcional continua a ser pago?

De acordo com o Governo, nas férias da Páscoa esse apoio não é pago, dizendo apenas respeito aos períodos fora das interrupções letivas previamente previstas. [Atualizado a 14/3]

9 - O meu filho tem mais de 12 anos. Posso ficar em casa e beneficar do apoio?

Não. Os apoios previstos pelo Governo cobrem só pais com crianças até aos 12 anos. Se a criança for maior de 12 anos, tens apenas direito à justificação de faltas, mas não ao apoio. Mas se o seu teu filho tiver deficiência ou doença crónica, aí já tens direito ao apoio e à justificação de faltas.

10 - Trabalho a tempo parcial, a creche fechou e tenho filhos em casa. Como é que feito o cálculo do rendimento para beneficiar do apoio excepcional?

O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável.
Os tempos de trabalho são sempre declarados em dias quer a atividade seja a tempo parcial, quer seja a tempo completo. No caso de trabalho a tempo parcial, prestado diariamente (salvo dias de descanso e folgas), com menos de 6 horas diárias de trabalho é declarado 1 dia por cada 6 horas de trabalho. No caso de o número de horas ser excedente de múltiplos de 6, acresce meio-dia por um excedente igual ou inferior a 3 e 1 por um excedente superior a 3, sendo que nunca poderão ser declarados mais do que 30.

Nos contratos de muito curta duração ou contrato intermitente 1 dia por cada 6 horas de trabalho.

Na falta de indicação específica a contabilização dos dias deve ser feita com base nestes critérios. [Atualizado a 15/3]

11 - E se o meu filho ou filha estiver doente, ou em isolamento decretado pelo médico?

Nesse caso, pode ser enquadrado com o subsídio de assistência a filho que já existia antes da crise do Covid-19. Este subsídio aplica-se quer a trabalhadores independentes quer a trabalhadores por conta de outrem. Neste caso, o subsídio tem um número máximo de dias que podem ser gozados por ano: 30 dias para assistência a crianças até 12 anos ou, independentemente da idade, que estejam em internamento hospitalar; 15 dias, para filhos maiores de 12 anos, e que que não estejam internados no hospital. No Orçamento do Estado para 2020, ficou garantido que este subsídio seria pago a 100%.

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Trabalhador Doente

12 - Fiz o teste de coronavírus e deu positivo. Como devo proceder para ter acesso ao subsídio por doença?

Devo solicitar um certificado de incapacidade temporária para o trabalho (a “baixa médica”). Se a pessoa estiver doente com Covid-19, é internada num hospital de referência. O procedimento para a baixa segue assim o que é utilizado habitualmente no internamento hospitalar.

13 - Qual é o valor do subsídio de doença?

O valor do subsídio varia consoante a duração da doença. A única alteração que foi feita neste contexto pelo Governo foi determinar que ele valia a partir do primeiro dia, quer para trabalhadores por conta de outrem quer para trabalhadores independentes.  No subsídio por doença, o trabalhador recebe 55% da remuneração de referência nos primeiros 30 dias; 60% entre o 31º e o 90º dia. A partir do terceiro mês (de 91 a 365 dias) recebe 70%.

14 – Passo recibos verdes e presto atividade a várias entidades. Fiz o teste do coronavírus e deu positivo. Tenho direito a subsídio de doença como um trabalhador dependente?

Sim, os trabalhadores independentes têm direito a subsídio de doença e, neste período, a sua atribuição deixou de ter período de espera e prazo de garantia.

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Rendimentos dos trabalhadores independentes

15 - Sou ator com contrato de prestação de serviços e cancelaram o espetáculo em que ia participar. Sou monitor de natação a recibo verde e cancelaram as aulas. Tenho direito a compensação?

A cessação de contrato de prestação de serviços, a menos que o contrato expressamente o determine em algumas das suas cláusulas, não confere direito a compensação. No entanto, é possível que seja acordado entre as partes um valor de compensação. E foi anunciada uma medida (ver pergunta 17) para suprir esta falha.

Nalguns casos, as entidades contratantes estão a anunciar que pagarão na mesma o valor dos serviços e atividades canceladas. É o caso do Teatro Nacional D. Maria II. Mas em muitos casos isso não está a acontecer, deixando os trabalhadores totalmente desprotegidos.

O Bloco insistiu que deve ser garantido um mecanismo de substituição de rendimentos para estes casos. As entidades públicas responsáveis pelo cancelamento deviam assumir esse custo e o pagamento aos trabalhadores independentes. Em todos os outros casos, devia aplicar-se as garantias que existem para os trabalhadores por conta de outrem em caso de suspensão de contrato de trabalho: ser pago pelo menos dois terços do rendimento dessas atividades, até um montante máximo mensal equivalente a três vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida (RMMG), sendo 30% suportado pela entidade responsável pelo cancelamento e 70% pela segurança social, até um máximo de seis meses.

16 - Trabalho a recibos verdes e fiquei de quarentena. Tenho direito a subsídio de doença?

Sim. A proteção dos trabalhadores independentes, em caso de isolamento profilático, é idêntica. O cálculo do valor de referência é feito tal como nos trabalhadores dependentes, a 100%.

17 - Trabalho a recibos verdes e fiquei sem rendimento. Trabalho a recibo verde e a minha empresa vai fechar temporariamente. Sou abrangido por alguma medida?

O Governo anunciou um apoio extraordinário para trabalhadores independentes que fiquem sem rendimento, por paragem total da sua atividade ou da atividade dos respetivo setor. O valor do apoio corresponde à base dos descontos para a Segurança Social (a remuneração registada como base de cálculo para a contribuição para a Segurança Social), mas com um máximo do Indexante de Apoios Sociais (438,81€). Podem beneficiar deste apoio os trabalhadores independentes que, nos últimos 12 meses, tenham pago contribuições pelo menos 3 meses consecutivos. Para o acesso ao apoio ser célere, está apenas condicionado à declaração do próprio trabalhador (ou de contabilista certificado, no caso dos trabalhadores com contabilidade organizada) da quebra abrupta da atividade em resultado dos efeitos do Covid-19. O apoio é pago no mês seguinte ao pedido do trabalhador. A duração do apoio é mensal, sendo prorrogável mensalmente, num máximo de 6 meses. [Atualizado a 14/3]

De acordo com as informações disponibilizadas pela Segurança Social, o formulário para requerer este apoio ficará disponível esta semana, não no site da segurança social direta, mas em www.seg-social.pt(link is external) . Os trabalhadores interessados devem fazer o seu download no item "documentos e formulários" no site referido. Depois de preenchido, devem enviá-lo através do site da segurança social direta, abrindo a conta pessoal. [Atualizado a 17/3]

18 – Fiquei sem rendimento e não sei como pagar as minhas despesas. O que faço com as contribuições à Segurança Social?

Já foi decidido pelo Governo que as contribuições para a Segurança Social dos trabalhadores independentes seriam diferidas, isto é, não teriam de ser pagas agora, mas só quando o trabalhador retomar os seus rendimentos.

19 - Pode haver isenção de contribuições à Segurança Social para trabalhadores independentes?

No portaria aprovada pelo Governo a 15 de março, que define os apoios extraordinários “aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial”, prevê-se a isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, para situações de paragem total de atividade ou de quebra abrupta e acentuada de faturação (pelo menos 40%), tendo como referência o período homólogo de três meses. Este direito à isenção é aplicável “aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges”. Esta isenção do pagamento de contribuições aplicável aos trabalhadores independentes não afasta a obrigação de entrega da declaração trimestral.

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Férias, lay-off e despedimentos

20 - O meu patrão disse que deixou de ter clientes e que eu tinha que tirar férias. Que posso fazer?

Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias sem acordo do trabalhador entre 1 de maio e 31 de outubro, a menos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.  O trabalhador não é obrigado a aceitar meter férias sem o seu acordo antes de maio.

Se a tua empresa tem menos de 10 trabalhadores, sendo a regra a do acordo, o empregador tem maior poder para definir a data das férias. Nesse caso, tenta negociar com a entidade empregadora e fala com a tua Comissão de Trabalhadores ou sindicato [Atualizado a 17/3]

21 - Tenho um contrato a prazo e fui mandado embora pelo meu patrão hoje. Isto é legal? Como posso reagir?

Se estiveres dentro do período experimental, estejas contratado a prazo ou sejas trabalhador efetivo, a lei permite que o trabalhador seja dispensado sem necessidade de ser invocado qualquer motivo.

Se o período experimental já tiver sido ultrapassado, a empresa só te pode mandar o trabalhador embora com justa causa, por algum comportamento teu grave, ou por outras modalidades de despedimento (inadaptação, extinção do posto de trabalho e coletivas) que têm que ser devidamente justificadas e obrigam a um procedimento prévio.

Mesmo havendo muitas normas injustas na lei, que deviam ser eliminadas (como o despedimento por inadaptação, ou períodos experimentais excessivamente longos), fazer cessar o contrato fora do período experimental sem qualquer motivo, só pelo facto de a entidade empregadora temer que a atividade da empresa vai sofrer uma redução, é abusivo. Dirige-te à ACT, ao teu sindicato ou à tua CT.

22 – O que é o lay-off?

O lay-off é um mecanismo que consiste na redução temporária dos períodos normais de trabalho ou na suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas, durante um determinado tempo, devido a um motivo que agrave fortemente a atividade normal da empresa. O Governo já anunciou que pretendia facilitar este mecanismo. Esta medida pode ser determinada sempre que haja uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período, sendo que não fica claro como isto será fiscalizado e validado, temendo-se que possa haver abusos.

23 – A minha empresa entrou em lay-off. E agora?

Quando uma empresa entra em lay-off, o trabalhador cujo contrato foi suspenso tem direito a uma compensação retributiva que é paga diretamente ao trabalhador pela entidade empregadora, mas que é comparticipada em 70% pela Segurança Social, que transfere esse valor à entidade empregadora.

Durante o período de redução ou suspensão do contrato os trabalhadores têm direito a receber um montante mínimo igual a dois terços do salário ilíquido (sem descontos) que receberia se estivesse a trabalhar normalmente. Se um trabalhador em situação normal receber um salário de 1000,00 €, tem direito a receber, no mínimo, 2/3 daquele ordenado (660,00 €) em situação de regime de layoff. O trabalhador nunca pode receber menos que o salário mínimo durante o lay-off.

Além de significar uma redução do valor pago aos trabalhadores, o regime do lay-off tem o problema de ser pago pelas contribuições dos próprios trabalhadores à segurança social, e não pelo Orçamento do Estado.

24 – Posso ser despedido quando a minha empresa entrar em lay-off?

O Código de Trabalho estipula que, durante o lay-off, bem como nos 30 ou 60 dias seguintes ao termo da sua aplicação (suspensão dos contratos ou redução do período normal de trabalho), consoante a medida não exceda ou seja superior a 6 meses, o empregador não pode fazer cessar o contrato de trabalho. Mas estas regras não são tão explícitas no novo regime de “apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial”, onde não aparece esta proibição tal como está na lei, mas apenas se estipula que, se houver despedimento do trabalhador durante o período destes apoios, tal “implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos”. [Atualizado a 17/3]

O Primeiro-Ministro anunciou, na conferência de imprensa, que as empresas que receberem apoios através das linhas de crédito lançadas pelo Governo não poderão despedir trabalhadores. Mas não ficou claro se isso inclui, por exemplo, esta medida.

O Bloco tem defendido que a manutenção do emprego, designadamente através da proibição de fazer cessar contratos ou de despedir trabalhadores, deveria ser uma condição obrigatória para a atribuição de qualquer apoio. [Atualizado a 21/3]

25 - Qual a diferença entre o lay-off que está no Código do trabalho e o novo apoio às empresas anunciado pelo Governo como um “lay-off simplificado”?

O Governo aprovou agora, a 15 de março, um “apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial” que, seguindo de perto o regime do lay-off, tem de facto várias diferenças. Algumas têm a ver com a facilitação dos procedimentos para as empresas, dos trâmites de aprovação e dos critérios exigíveis (designadamente “a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação”).

Para o Bloco, esta disposição que o Governo agora publicou desequilibra ainda mais em desfavor do trabalhador o instrumento que a lei normal já previa. [Atualizado a 17/3]

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Trabalhadoras domésticas

26 - Sou trabalhadora doméstica e tenho de ficar em casa a prestar apoio ao meu filho menor de 12 anos. Tenho direito a algum apoio?

O entendimento do Bloco é que, nestes casos, as trabalhadoras domésticas devem seguir os mesmos procedimentos relativos aos outros trabalhadores e requerer o apoio, para poderem ter direito a 66% do valor do seu rendimento. Não faria sentido que a Segurança Social excluísse estas trabalhadoras da aplicação do apoio excepcional à família previsto pelo Decreto-Lei do Governo, mesmo que se deva fazer a devida adaptação em caso de haver múltiplos empregadores. [Atualizado a 14/3]

27 - Sou trabalhadora doméstica e o meu empregador mandou-me para casa. Tenho direito a algum apoio?

Não há lugar a despedimento sem justa causa no caso do serviço doméstico, ainda que a lei para este setor seja diferente do Código de Trabalho. Em caso de se tratar apenas de uma suspensão do trabalho, por motivos que não são imputáveis ao trabalhador ou à trabalhadora, mantém-se o direito à retribuição.
Como no trabalho doméstico há muita informalidade, pode ser que não haja nenhum contrato reduzido a escrito nem descontos para a segurança social. Nesse caso, além de se aproveitar para regularizar a situação para o futuro, tenta negociar com o teu empregador ou contacta o sindicato. Nos casos em que não tenha havido descontos para a Segurança Social, as medidas que podem ser acionadas são as prestações de solidariedade. O Bloco defende que as trabalhadoras domésticas não podem ficar sem proteção. [Atualizado a 14/3]

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Teletrabalho

28 - Falaram-me da possibilidade de optar pelo teletrabalho para me proteger, a mim e aos meus colegas, do coronavírus. O que é o teletrabalho?

O teletrabalho, conforme dispõe o artigo 165.° do Código do Trabalho, é a prestação laboral realizada em subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação. [Atualizado a 15/3]

29 - Em situação de teletrabalho, recebo o mesmo salário?

Sim, o teletrabalho pressupõe a manutenção da remuneração a 100%.

A única diferença pode ser o subsídio de alimentação que, salvo disposição mais favorável constante de contrato individual ou coletivo, depende de o trabalhador fazer refeições fora de casa. [Atualizado a 15/3]

Contudo, tendo em conta o princípio de não discriminação dos trabalhadores em teletrabalho e a necessidade de ser feita a transição massiva para o teletrabalho por razões sanitárias, é contudo defensável que o valor de subsídio de alimentação deve continuar a ser pago nestas situações. [Atualizado a 21/3]

30 - Sou trabalhador de uma empresa e ainda não fui colocado em teletrabalho. Posso solicitar o teletrabalho?

De acordo com o artigo 6.º, do Decreto n.º 2-A/2020, de 18 de março, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam. Por uma questão de segurança, solicita, por escrito o teletrabalho, de forma fundamentada, e requer resposta com urgência. [Atualizado a 21/3]

31 - Sou trabalhador e solicitei o teletrabalho, mas a minha empresa opôs-se. Que posso fazer?

A partir de 18 de março, a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, passou a ser não uma possibilidade, mas sim um procedimento obrigatório sempre que as funções em causa o permitam. Desde que o teletrabalho seja compatível com as tuas funções podes solicitar o teletrabalho sem necessidade de consentimento do empregador. Contudo, pode haver uma disputa sobre se as tuas funções são ou não compatíveis com o teletrabalho.

Se o teu empregador se opuser formalmente ou te comunicar que não aceita que passes a desempenhar as tuas funções em teletrabalho, contacta de imediato a ACT e o teu sindicato. [Atualizado a 21/3]

32 - Sou doente oncológico e não me foi dada informação sobre a possibilidade de fazer teletrabalho. Que poderei fazer?

Os doentes oncológicos, assim como as pessoas com doenças cardiovasculares, pulmonares, diabetes, tensão elevada ou imunodeprimidos e pessoas com mais de 60 anos integram grupos de risco de contração do vírus COVID-19. Por essa razão, deve solicitar quanto antes, por escrito, o regime de teletrabalho.

De acordo com o artigo 6.º, do Decreto n.º 2-A/2020, de 18 de março, é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

Entretanto, contacte os serviços de medicina de trabalho e requeira à entidade empregadora a possibilidade de ajustamento de funções, para serem compatíveis com o trabalho a partir de casa, por forma a prevenir riscos para si e para os seus colegas de trabalho. [Atualizado a 21/3]

33 - Se estiver em teletrabalho, o meu companheiro ou companheira fica impedido de beneficiar do apoio excepcional para ficar com as crianças menores de 12 anos que não têm aulas na escola?

De acordo com a informação do Governo, é isso que acontece. Se um dos progenitores estiver em casa, mesmo que seja ocupado em teletrabalho, o outro não pode beneficiar daquele apoio e das respetivas faltas justificadas. O Bloco não acompanha este entendimento, porque estar em teletrabalho no domicílio (como acontece na maior parte das vezes com o teletrabalho, embora possa nem sempre ser o caso), apesar de significar estar em casa, não garante a disponibilidade necessária para cuidar de crianças pequenas a tempo inteiro. [Atualizado a 15/3]

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Advogados e solicitadores

34 - Sou advogado e estou de quarentena. Não vou poder fazer diligências em tribunal e não tenho tido clientes. Tenho que continuar a pagar a CPAS, mesmo sendo incomportável para mim?

De acordo com o comunicado, a Direção da CPAS foi contactada e assumiu o compromisso de apresentar uma iniciativa legislativa para que, nas situações de quarentena e isolamento profilático, seja prorrogada pelo prazo máximo de 90 dias a obrigação de pagamento de contribuições relativas aos meses de Março e Abril.

O Bloco tem defendido que se avalie a integração da CPAS na segurança social. [Atualizado a 15/3]

35 - Sou advogada e a escola do meu filho foi encerrada. Tenho direito à medida extraordinária de apoio a filho ou neto?

O novo decreto lei não integra expressamente os advogados e já foi solicitado pelo Ordem dos Advogados que a Ministra da Justiça se pronunciasse.

O Bloco de Esquerda entende que os advogados e solicitadores não podem ficar de fora da proteção social conferida aos restantes trabalhadores.[Atualizado a 15/3]

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Medidas de prevenção nas empresas

36 - Que medidas é obrigatório as empresas implementarem para proteger os trabalhadores neste período de pandemia?

Pela lei, é uma obrigação dos empregadores assegurarem aos trabalhadores condições de saúde e segurança no trabalho. No caso do Covid-19, é dever das empresas aprovarem e aplicarem um Plano de Contingência que siga as orientações da Direção Geral da Saúde e que deve prever as seguintes dimensões: i) estabelecer um espaço de isolamento na empresa; ii) procedimentos específicos de comunicação de riscos, de identificação de casos e de higienização individual e dos espaços; iii) a disponibilização aos trabalhadores de solução antisséptica de base alcoólica; iv) a disponibilização de máscaras cirúrgicas para os trabalhadores que manifestem sintomas e para quem lhes preste assistência; v) os procedimentos a adotar em caso da identificação de um caso suspeito.

O Decreto-Lei n.º 2-A/2020, que concretiza o estado de emergência, aprovado a 20 de março, estabelece, no seu artigo 18º relativo à “proteção individual”, que “todas as atividades que se mantenham em laboração ou funcionamento devem respeitar as recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e de distâncias a observar entre as pessoas”.

37 - A minha empresa tem de disponibilizar gel desinfetante? E máscaras para todos os trabalhadores?

A orientação 006/2020 da Direção-Geral da Saúde estabelece claramente que as empresas devem fornecer aos trabalhadores “Solução antisséptica de base alcoólica (SABA) e disponibilizar a mesma em sítios estratégicos (ex. zona de refeições, registo biométrico, área de “isolamento” da empresa), conjuntamente com informação sobre os procedimentos de higienização das mãos”.

A mesma orientação define ainda que devem ser disponibilizados “toalhetes de papel para secagem das mãos, nas instalações sanitárias e noutros locais onde seja possível a higienização das mãos” e determina que deve ser posto em prática um plano de “higienização e limpeza relativo aos revestimentos, aos equipamentos e utensílios, assim como aos objetos e superfícies que são mais manuseadas (ex. corrimãos, maçanetas de portas, botões de elevador)” e que “a limpeza e desinfeção das superfícies deve ser realizada com detergente desengordurante, seguido de desinfetante”.

Já sobre máscaras, o que diz é que devem ser disponibilizadas “para utilização do trabalhador com sintomas (caso suspeito)” e “enquanto medida de precaução, pelos trabalhadores que prestam assistência ao Trabalhador com sintomas (caso suspeito)”. Relativamente a máscaras, a DGS define, no seu plano estratégico, que “em relação a indivíduos assintomáticos com suscetibilidade acrescida, o uso da máscara pode ser reservado para uma fase de mitigação e em contexto de grandes aglomerados populacionais ou de frequência de serviços de saúde”.
Na orientação da DGS para as empresas não se encontra nenhuma norma específica sobre a distância entre trabalhadores. Já no art.º 18 do Decreto-Lei que concretiza o estado de emergência, estabelece-se que “devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas” nos estabelecimentos que permanecem abertos ao público (por exemplo, os supermercados ou mercearias). Assim, é razoável defender que, numa fase como estas, as empresas deveriam adotar um critério semelhante para os seus trabalhadores.

38 - O que fazer quando me sinto desprotegido ou quando a minha empresa não está a cumprir as orientações da Direção Geral de Saúde?

O Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho (lei 102/2009) seria já suficiente para obrigar as empresas a seguir todas as normas de proteção dos trabalhadores. A isso somam-se as orientações da própria Direção-Geral de Saúde (DGS) relativas ao Covid-19. Numa situação normal, os trabalhadores que sintam que esta obrigação da empresa não está a ser cumprida pelo empregador, devem denunciar à ACT e à própria DGS.

Contudo, em estado de emergência, o Governo definiu, no Decreto-Lei 2-A que o concretiza, que “as recomendações da autoridade de saúde devem ser respeitadas” nesta matéria e definiu também que é um crime de desobediência quando estas não sejam observadas, competindo às forças e serviços de segurança fiscalizar o cumprimento do disposto no decreto. Assim, quando as normas de segurança não forem observadas, para além de uma participação à ACT e de comunicares com o teu sindicato, podes também chamar a polícia ao teu local de trabalho, para que fiscalize o cumprimento daquelas regras.

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Profissionais de saúde

39 - Sou profissional de saúde, mãe solteira e preciso de deixar os meus filhos ao cuidado da minha irmã para poder exercer a minha atividade. Há algum apoio previsto?

De acordo com declarações da Ministra da Saúde os profissionais de saúde podem transferir para uma pessoa que designem o apoio que receberiam se eles próprios ficassem em casa.

Esta medida é aplicada a famílias monoparentais e aos pais caso ambos trabalhem nos setores da saúde e às forças de segurança. [Atualizado a 15/3]

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Grupos de risco, trabalhadores especialmente vulneráveis e cuidadores informais

40 - Os chamados “grupos de risco” têm de se apresentar na mesma ao trabalho ou podem ficar em casa? E têm alguma proteção especial?

Os grupos de risco, que incluem pessoas com doenças graves do foro respiratório, doenças cardiovasculares, doenças crónicas e outras patologias devidamente comprovadas não estão automaticamente dispensados de prestar trabalho. Contudo, há algumas instituições públicas que já determinaram que todos os trabalhadores nesta condição ficam dispensados de se apresentar ao trabalho, mantendo a remuneração. Não se trata, contudo, de uma regra definida pelo Governo, com aplicação geral.

Se este é o teu caso, sugerimos que contactes os serviços de medicina de trabalho ou requeiras à entidade empregadora a possibilidade de dispensa sem perda remuneratória ou passagem imediata ao teletrabalho, porque essa é uma condição de  prevenção de riscos para ti e para os teus colegas de trabalho.
O Bloco defende que aos grupos de risco deveria ser garantida uma de duas soluções: ou a passagem ao teletrabalho ou, em caso em que tal não seja possível, a dispensa. Esta orientação deveria ser alargada de imediato a todas as instituições, do público e do privado. [Atualizado a 17/3]

41 - O apoio excepcional à família que o Governo criou para quem tenha de ficar com crianças devido ao encerramento das escolas aplica-se a outros casos para além das escolas?

O apoio excecional à família para trabalhadores que o Governo criou aplica-se a quem tenha de prestar “assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência”, quando este encerramento foi determinado pelo Governo ou pela autoridade de saúde. Ou seja, além das escolas, aplica-se também a crianças que estavam nas creches ou a dependentes com deficiência que estavam em equipamentos que encerraram por decisão do Governo.

42 - A minha mãe tem Alzheimer e agora deixou de poder ir para o centro de dia. Tenho direito ao apoio excepcional para ficar em casa a cuidar dela?

Não. O que ficou determinado é que, havendo encerramento dos centros de dia, as instituições que garantiam essa resposta devem substituí-la por apoio domiciliário. Assim, o que está a acontecer é que às pessoas dependentes que estavam nos centros de dia é garantido este apoio, que normalmente passa pela entrega do pequeno-almoço e do almoço e alguns cuidados básicos. Como tem sido sublinhado por cuidadores e cuidadoras, esta solução é complicada e insuficiente para casos de pessoas com dependência ou com demências que lhes retirem a autonomia, dado que o apoio domiciliário ocorre por um curto período de tempo, não garantindo o acompanhamento da pessoa dependente durante o dia. [Atualizado a 17/3]

43 - Se eu tiver de ficar em casa a cuidar de um familiar com dependência ou demência porque o centro de dia encerrou, que tipo de proteção tenho?

Neste caso, o recurso que a lei prevê, mas que não resulta da situação criada com o surto do Covid-19, é a “falta para assistência a membro do agregado familiar”, regulada pelo artigo 252.º do Código do Trabalho. O trabalhador tem direito, através da utilização deste artigo, até 15 dias por ano com falta justificada para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a parente ou afim até ao 2º grau. A questão é que, neste caso, apesar de a falta ser justificada, o trabalhador perde o direito a a remuneração.

O Bloco entende que os cuidadores que trabalham mas que, devido ao encerramento dos equipamentos sociais decretado pelas autoridades públicas, passaram a ter de ficar em casa para tratar de familiares dependentes sem autonomia, deveriam ter um regime excepcional, equiparado ao que foi criado para os progenitores de filhos menores até aos 12 anos cujas escolas encerraram. O mesmo devia aplicar-se a mães e pais cujas crianças ficavam com os avós, circunstância que agora deve ser evitada por razões de saúde pública. [Atualizado a 17/3]

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Trabalhadores Desempregados

44 - Estou a receber subsídio de desemprego. Continuo obrigado a procurar emprego, apesar das medidas preventivas que estão aconselhadas?

Não. A obrigação de procura ativa de emprego está suspensa durante este período. O Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) anunciou que esta suspensão dura "até comunicação em contrário". [Atualizado a 17/3]

45 - Recebi uma convocatória do IEFP para me apresentar num centro de emprego, para uma sessão ou para uma formação. Esta convocatória mantém-se válida?

Não. O IEFP já anunciou que todas as convocatórias devem ser consideradas sem efeito. Aliás, desde 16 de Março, estão canceladas todas as atividades de formação do IEFP até 9 de Abril, sendo reavaliada a situação nessa data. [Atualizado a 17/3]

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Estagiários do IEFP

46 - Estou a fazer um estágio IEFP. A empresa pode suspender o estágio? Continuo a receber?

Tanto a legislação como o Regulamento preveem a possibilidade de suspensão do estágio devido ao encerramento temporário do estabelecimento onde o estágio é realizado, no máximo por um período de um mês (e ainda por gozo de licença de parentalidade do estagiário, por período não superior a 6 meses). A entidade promotora do estágio tem de solicitar a suspensão ao IEFP, que tem um prazo de 8 dias úteis para decidir. No caso do contrato de estágio ser suspenso, a bolsa não é atribuída durante esse período. O Bloco de Esquerda considera esta situação injusta e defende que, no contexto extraordinário que vivemos, deveria ser garantida a continuidade do pagamento da bolsa.

Caso a entidade promotora suspenda abusivamente o contrato de estágio, invocando qualquer outro motivo não previsto, deves denunciar imediatamente ao IEFP. [Atualizado a 17/3]

47 - E o estágio pode ser simplesmente cancelado?

Com fundamento no Covid-19, não. O contrato de estágio apenas pode cessar por mútuo acordo, por denúncia de qualquer das partes (por incumprimento grave) ou ainda por caducidade.

A cessação por caducidade ocorre quando chega ao fim o seu prazo (os contratos são de 9 meses, não contando eventuais períodos de suspensão). Cessa também passados 6 meses da data prevista para o final (contando para esta data limite um eventual período de suspensão) ou por excesso de faltas do estagiário (5 faltas não justificadas; ou 15 faltas, mesmo que justificadas). Ou ainda por total impossibilidade ("impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva") do estagiário ou da entidade promotora em prosseguir o estágio. [Atualizado a 17/3]

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Estado de Emergência

48 - Com a declaração do estado de emergência, não era suposto encerrar tudo menos supermercados, farmácias e locais de fornecimento de refeições?

Não é exatamente assim. Ao contrário do que muitas pessoas poderão ter pensado, a declaração do estado de emergência não significa uma quarentena generalizada obrigatória, mas sim a definição dos termos de um dever geral de recolhimento domiciliário e de um dever especial de proteção dos grupos de risco. A declaração do estado de emergência também não significa o encerramento de todas as atividades económicas que não correspondam à produção de bens e serviços essenciais à população. Há muitas outras empresas e atividades cuja abertura continua a ser possível e legal. O que o Decreto-Lei do Governo que concretiza o estado de emergência estabelece é a lista daqueles que devem fechar (ver pergunta seguinte) e, no caso dos que se mantêm abertos, as regras que devem seguir. Por exemplo, no caso dos restaurantes, podem manter-se abertos mas apenas para fornecimento de refeições em take-away, para efeitos de entrega ao domicílio, estando interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público (excecionando-se desta regra as cantinas de serviços públicos e de empresas que continuem a laborar). [Atualizado a 21/3]

49 - Afinal, que empresas é que têm de encerrar com a declaração do estado de emergência?

O que o Decreto-lei do Governo de 20 de março define, a este propósito, é que é obrigatório o encerramento de instalações e estabelecimentos das seguintes áreas: 1) Atividades recreativas, de lazer e diversão (discotecas, bares e salões de dança ou de festa; circos; parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares; parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais; quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer; outros locais ou instalações semelhantes às anteriores); 2) Atividades culturais e artísticas (auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos; museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança; bibliotecas e arquivos; praças, locais e instalações tauromáquicas; galerias de arte e salas de exposições; pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos); 3) Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento (campos de futebol, rugby e similares; pavilhões ou recintos fechados; pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; campos de tiro; courts de ténis, padel e similares; pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares; piscinas; ringues de boxe, artes marciais e similares; circuitos permanentes de motas, automóveis e similares; velódromos; hipódromos e pistas similares; pavilhões polidesportivos; ginásios e academias; pistas de atletismo; estádios); 4) Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas (pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento; provas e exibições náuticas; provas e exibições aeronáuticas; desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza); 5) Espaços de jogos e apostas (casinos; estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; salões de jogos e salões recreativos); 6) Atividades de restauração (restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto; bares e afins; bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes; esplanadas; máquinas de vending); 7) Termas e spas ou estabelecimentos afins. [Atualizado a 21/3]

50 - As plataformas digitais continuam a funcionar em pleno depois de declarado o estado de emergência?

Sim, a menos que a empresa decida em contrário. Mas o que o Decreto do Governo definiu é que está autorizado a manter-se em atividade o “comércio eletrónico e serviços à distância ou através de plataforma eletrónica”, ou seja, que “não se suspendem as atividades de comércio eletrónico, nem as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica”[Atualizado a 21/3]

51 - O direito à greve foi suspenso pelo “estado de emergência”? Isso quer dizer que passou a ser proibido fazer greve?

Não. A Declaração de estado de emergência, da iniciativa do Presidente da República e que foi confirmada pelo Governo e autorizada posteriormente pelo Parlamento, atribui ao Governo a possibilidade de suspender esse direito, mas não em geral. O decreto presidencial estipula que “fica suspenso o exercício do direito à greve na medida em que possa comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de cuidados de saúde, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e fornecimento de bens e serviços essenciais à população”. Ou seja, ele não se aplica a pré-avisos de greve que não digam respeito a serviços essenciais. Por exemplo, um hospital, o fornecimento de energia, de alimentação ou o serviço da Saúde24 pode ser considerado um bem essencial, mas uma fábrica de componentes de automóveis, ou um call-center de um produto comercial não. [Atualizado a 21/3]

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Algumas ligações úteis

Medidas Excecionais - Nesta página poderá conhecer as medidas excecionais adotadas pelo Governo de Portugal em cada área governativa como resposta ao novo coronavírus e à COVID-19.
https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-excecionais/#trabalhadores(link is external) 

Despacho n.º 2836-A/2020, de 2 de março de 2020 - Ordena aos empregadores públicos a elaboração de um plano de contingência alinhado com as orientações emanadas pela Direção-Geral da Saúde, no âmbito da prevenção e controlo de infeção por novo Coronavírus (COVID-19)
https://dre.pt/home/-/dre/129793730/details/maximized(link is external)

Despacho n.º 2875-A/2020, de 3 de março de 2020 - Adota medidas para acautelar a proteção social dos beneficiários que se encontrem impedidos, temporariamente, do exercício da sua atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo COVID-19.
https://dre.pt/pesquisa/-/search/129843866/details/normal(link is external)

Despacho n.º 3103-A/2020, de 9 de março de 2020 - Operacionaliza os procedimentos previstos no Despacho n.º 2875-A/2020, no âmbito do contágio pelo COVID-19.
https://dre.pt/application/file/a/130071202(link is external)

Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março de 2020 – Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19.
https://dre.pt/application/file/a/130251721(link is external)

Medidas anunciadas pelo Governo, em articulação com a Segurança Social, para mitigar o impacto económico da epidemia Covid-19 junto das empresas e trabalhadores
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/noticia?i=governo-adota-...(link is external)

Governo toma medidas extraordinárias para responder à epidemia de Covid-19
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/noticia?i=governo-toma-m...(link is external)

Covid 19 - Perguntas frequentes
http://www.seg-social.pt/covid-19-perguntas-e-respostas(link is external)

Guia Jurídico sobre o Covid-19 na indústria dos festivais e promotores culturais em Portugal | APORFEST - Associação Portuguesa Festivais Música
https://www.aporfest.pt/single-post/2020/03/12/Guia-Jur%C3%ADdico-sobre-...(link is external)

Comunicado - COVID 19 Diligências Adoptadas pela Ordem dos Advogados
https://portal.oa.pt/comunicacao/comunicados/2020/comunicado-covid-19-di...(link is external)

Projeto de Lei 239/XIV GP Bloco de Esquerda
Pagamento a 100% do subsídio de doença em caso de situações de tuberculose ou de outros casos de isolamento profilático por doença infetocontagiosa
https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativ...(link is external)

Projeto de Resolução 318/XIV GP Bloco de Esquerda
Medidas de apoio aos trabalhadores, designadamente trabalhadores a recibo verde, no âmbito do plano de contingência do COVID-19
https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativ...(link is external)

Orientação nº 011/2020, de 17/03/2020 - Infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19) - Medidas de prevenção da transmissão em estabelecimentos de atendimento ao público
https://www.dgs.pt/directrizes-da-dgs/orientacoes-e-circulares-informati...(link is external)

Despacho n.º 3301/2020, de 15/03/2020 - Regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados, como forma de garantir a continuidade da resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/130273592/details/maximized?serie=II...(link is external)

Despacho n.º 3301-C/2020, de 15/03/2020 - Adota medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, ao nível dos serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, incluindo os serviços consulares fora do território nacional, no âmbito do combate ao surto do vírus COVID-19
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/130277341/details/maximized?serie=II...(link is external)

Despacho n.º 3301-A/2020, de 15/03/2020 - Determina a suspensão de toda e qualquer atividade de medicina dentária, de estomatologia e de odontologia, com exceção das situações comprovadamente urgentes e inadiáveis
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/130273596/details/maximized(link is external)

Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março -  Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/130273586/details/maximized(link is external)

Despacho n.º 3300/2020, de 15 de março - Medida de caráter excecional e temporário de restrição do gozo de férias durante o período de tempo necessário para garantir a prontidão do SNS no combate à propagação de doença do novo coronavírus.
https://dre.pt/home/-/dre/130273591/details/maximized?serie=II&dreId=130...(link is external)

Despacho n.º 3301/2020, de 15 de março - Regras em matéria de articulação entre a assistência à família e a disponibilidade para a prestação de cuidados, como forma de garantir a continuidade da resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/130273592/details/maximized?serie=II...(link is external)

Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de março - Alteração à Portaria n.º 71-A/2020.
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/130399779/details/maximized(link is external)  

Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-C/2020, de 17 de março - Reconhece a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores portuários em situação de greve até ao dia 30 de Março de 2020.
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/130366466/details/maximized?serie=I&...(link is external)  

Portaria n.º 73-A/2020, de 17 de Março - Procede à requisição civil de trabalhadores da estiva e portuários.
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/130366467/details/maximized(link is external)

Despacho n.º 3372-B/2020, de 17 de Março - Adapta às especificidades do Ministério dos Negócios Estrangeiros o regime de isolamento profilático dos funcionários ou trabalhadores em funções nos serviços periféricos externos, bem como aos estagiários do PEPAC-MNE.
https://dre.pt/home/-/dre/130366462/details/maximized(link is external) 

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