20 propostas do Bloco para garantir a segurança e proteção no desconfinamento
Garantir a segurança e proteção no desconfinamento
20 propostas do Bloco de Esquerda O comportamento solidário da população permitiu travar a evolução da pandemia, mas o surto de Covid-19 ainda não está controlado e a proteção da saúde pública exige medidas de contenção prolongadas, que se estendem para lá do período de vigência do Estado de Emergência. O tempo de desconfinamento tem assim uma dupla exigência: adaptação de todo o país a novas exigências sanitárias e resposta à crise social e económica que a pandemia provoca. O Bloco apresenta 20 medidas.
Proteção na saúde:
1. Definição de uma rede dedicada à COVID-19 e criação de circuitos separados para doentes suspeitos e não suspeitos nas consultas, blocos operatórios e exames complementares. A organização dos cuidados de saúde deve prever o agendamento em blocos de tempo definidos e suficientes para cada doente, evitando a acumulação nas salas de espera e garantindo atendimento prioritário aos doentes de risco.
2. Contratação definitiva de todos os profissionais de saúde hoje contratados de forma temporária para responder à pandemia e manutenção da autonomia das instituições para contratação, adaptando a resposta às necessidades permanente do SNS.
3. Proteção dos próprios profissionais de saúde e outros profissionais de serviços essenciais na resposta à pandemia, garantindo o contínuo acesso a equipamentos de proteção individual, a subsídio de risco e ao reconhecimento automático dos casos de profissionais contagiados com Covid19 como doença profissional.
4. Proceder desde já aos investimentos necessários para internalizar os meios complementares de diagnóstico no SNS, criando o programa “Análise na Hora” para que análises e outros exames sejam feitos com maior rapidez e em maior proximidade com os utentes.
5. Reforçar e garantir a continuidade das atuais linhas de apoio para a Saúde Mental até à implementação do Programa Nacional de Saúde Mental.
Proteção dos grupos de risco:
6. As pessoas portadoras de doença crónica têm direito a desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho sempre que possível. Esta definição deve seguir as orientações da autoridade de saúde, incluindo as pessoas com hipertensão, com diabetes, com doença cardiovascular, com doença respiratória crónica, com doença oncológica, com insuficiência renal, assim como outras doenças que possam aumentar o risco em caso de infeção por Covid-19. No caso de funções que não possam ser prestadas por teletrabalho, estes trabalhadores podem ficar dispensados de trabalhar. Em qualquer dos casos a remuneração deve ser garantida a 100%, para que estes trabalhadores não tenham de escolher entre o risco de saúde e o risco da perda de rendimentos;
7. Alargamento do apoio para acompanhamento à família a todos os casos de acompanhamento de familiares de grupos de risco particularmente vulneráveis (crianças ou adultos dependentes);
8. Reforço da rede de equipamentos sociais, incluindo oferta pública de lares e soluções residenciais para idosos, bem como da oferta de serviços de assistência pessoal a pessoas com deficiência e de apoio domiciliário a pessoas vulneráveis, dependentes ou com incapacidade, e a sua adaptação às novas exigências sanitárias.
Proteção no trabalho:
9. As empresas elaboram planos de contingência e adaptação para cumprimento das orientações sanitárias definidas pela Direção-Geral de Saúde e pela Autoridade para as Condições de Trabalho, com a participação dos representantes para a saúde e segurança no trabalho eleitos pelos trabalhadores. Esses planos devem identificar os trabalhadores mais vulneráveis, ou que tenham ao seu cuidado pessoas com patologias que aumentem esse risco, de forma a compatibilizar a organização do trabalho com essas necessidades de proteção acrescidas e serão entregues, com parecer obrigatório dos trabalhadores, à Autoridade para as Condições do Trabalho e à Direção Geral de Saúde para verificação do cumprimento das orientações emanadas. Quando não existam representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, deve ser estipulada a obrigatoriedade da sua eleição ou, quando tal não for possível, a criação de comissões de saúde e segurança no trabalho provisórias em todos os locais de trabalho (incluindo serviços públicos), para monitorizar o cumprimento dos planos de contingência.
10. Compete às entidades empregadoras a disponibilização de máscaras e de material desinfetante, ao abrigo da norma, constante no Código do Trabalho, que obriga o empregador a assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho.
11. Deve haver um reforço das inspeções aos locais de trabalho, no setor privado e público, para verificação e imposição do cumprimento das orientações das autoridades da saúde. Para esse efeito, as orientações da ACT devem ser consideradas imperativas e deve passar a constituir contraordenação muito grave qualquer conduta e práticas que exponha os trabalhadores a um risco acrescido de contrair a Covid-19, mesmo que por negligência.
Proteção da economia e do emprego:
12. Proibição dos despedimentos e prorrogação automática de contratos a prazo temporários e outros, bem como reintegração dos trabalhadores despedidos por causa da crise, nas empresas que recorrem a apoios públicos e/ou apresentam lucros;
13. Garantir a manutenção do emprego (incluindo reintegração de trabalhadores despedidos no período da crise e renovação de contratos precários) em todas as empresas com contratação pelo Estado em outsourcing;
14. Apoio ao emprego e formação profissional para reconversão do emprego, designadamente a integração de trabalhadores desempregados do setor do turismo nos setores dos cuidados e higiene.
Proteção na perda de rendimentos e vulnerabilidade social:
15. Alargamento e reavaliação das medidas especiais de proteção no desemprego e na perda de rendimentos, garantindo apoio a todos os trabalhadores afetados pela crise pandémica, designadamente todos os trabalhadores excluídos das prestações de desemprego e das medidas de apoio entretanto criadas.
16. Estender a proibição de corte de bens essenciais (água, luz, gás e comunicações) até dois meses após a revogação expressa das medidas de mitigação da pandemia de Covid19. Estender também as medidas especiais de garantia da habitação, incluindo o apoio concedido pelo IHRU ao pagamento de rendas. O IHRU deve ainda intermediar os processos de suspensão de rendas para garantir equilíbrio contratual. Estender a tarifa social de água e resíduos a todos os concelhos;
17. Reforço dos Fundos de Emergência Social autárquicos e dos vários programas de apoio de emergência social (resposta às vítimas de violência doméstica, acolhimento de pessoas sem abrigo, distribuição de cabazes alimentares, entre outros), com mais abrangência e garantia de continuidade da resposta até ao encaminhamento das pessoas abrangidas para respostas mais estruturadas;
Proteção da comunidade:
18. Tabelar preço de máscaras, álcool gel e outros produtos de proteção e desinfeção. Promoção da produção nacional, centralização no Estado da importação destes equipamentos, reforço da ação da ASAE na prevenção e penalização da especulação com estes produtos;
19. Linhas de apoio às autarquias para programas de higienização dos espaços e transportes públicos, disponibilização de álcool gel nos locais de maior concentração de pessoas e distribuição gratuita de máscaras à população;
20. Aumento da oferta de transportes públicos, compatibilizando o transporte de todos os passageiros com as reforçadas exigências de higienização e diminuição da lotação por carruagem/autocarro/barco. Nos casos em que não seja possível aumentar a oferta do mesmo modo de circulação, desdobrar com modos alternativos. É o caso da Linha de Sintra, onde, não sendo possível a breve trecho, aumento da frequência nem do número de carruagens, deve ser implementada oferta rodoviária complementar.
8 de Maio de 2020